A Federação Angolana de Andebol, designada pela sigla F.A.AND é uma pessoa colectiva de direito privado, criada a 17 de Outubro de 1974, se constitui sob a forma de associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e com patrimómio próprio e independente, engloba entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do andebol, sendo a mais alta entidade da modalidade a nível nacional.
Artigo 2.º
(Âmbito de Actuação)
A actuação da Federação Angolana de Andebol é extensiva à todo território nacional, bem como às associações de âmbito territorial, agrupamento de clubes, clubes ou sociedades desportivas, grupos de recreação desportiva, liga profissional e agentes desportivos que intervêm na prática, promoção e desenvolvimento da modalidade do andebol, em todas as suas variantes.
Artigo 3.º
(Sede)
A Federação Angolana de Andebol tem a sua sede na Província de Luanda, Distrito Urbano do Rangel, no Complexo da Cidadela Desportiva, Rua Senado da Câmara s/n, podendo ser transferida para outro lugar mediante deliberação da Direcção.
Artigo 4.º
(Símbolos)
1. São símbolos da Federação Angolana de Andebol a insígnia e a bandeira cujos modelos e descrições constam no anexo aos presentes Estatutos.
2. As insígnias da Federação Angolana de Andebol podem estar apresentados em galhardetes, crachás, folhas, camisolas e outros.
Artigo 5.º
(Legislação Aplicável)
A Federação Angolana de Andebol rege-se pelos presentes Estatutos e Regulamentos Complementares, pelas deliberações da Assembleia-Geral, pelas normas a que fica vinculada pela sua filiação em organismos internacionais e, subsidiariamente pelo regime jurídico das associações desportivas.
Artigo 6.º
(Duração)
A duração da Federação Angolana de Andebol é ilimitada.
Artigo 7.º
(Objecto)
A Federação Angolana de Andebol tem por objecto:
a) Promover, regulamentar, dirigir, organizar, disciplinar e controlar ou fiscalizar a nível nacional, a prática da modalidade de andebol em todas as suas vertentes;
b) Representar perante a Administração Pública e perante as organizações desportivas internacionais os interesses da modalidade e dos seus Filiados;
c) Representar o andebol a nível nacional e internacional junto de organizações desportivas internacionais onde se encontre filiada;
d) Organizar anualmente as competições desportivas oficiais de âmbito nacional ou regional ou inter-regional e as internacionais a realizar no País;
e) Proteger os interesses dos seus membros;
f) Elaborar e aprovar normas e regulamentos, garantindo a sua aplicação;
g) Aplicar e fazer cumprir as leis do jogo, normas e regulamentos da modalidade emitidas pela International Handeball Federatiion (I.H.F.) e na Confederatión Africaine de Handeball (CAHB) ou demais organismos internacionais em que se encontre filiada;
h) Promover a difusão da modalidade;
i) Promover a formação dos agentes desportivos, desevolvendo as necessárias acções de formação;
j) Controlar e fiscalizar as subvenções que venha a conceder aos seus Filiados;
k) Defender o prestígio, a ética desportiva e o Fair Play em todas as competições a nas relações entre os praticantes, árbitros, dirigentes e demais agentes da modalidade;
l) Prevenir e punir quaisquer situações antidesportivas que ocorram numa competição, designadamente violência, dopagem, corrupção, xenofobia e qualquer forma de discriminação baseada na sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica e condição social;
m) Veicular os apoios do Estado à modalidade;
n) Coordenar e dirigir a actividade desportiva das Selecções Nacionais, e convocar os jogadores para representarem a mesma;
o) Exercer o poder disciplinar sobre os praticantes, clubes, técnicos e dirigentes da modalidade,
p) Elaborar o orçamento e o plano anual e garantir o seu cumprimento;
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 8.º
(Princípios da Universalidade e da Igualdade no Andebol)
Todos têm direito à prática do Andebol nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos vigentes, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, nacionalidade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social.
Artigo 9.º
(Princípios da Ética, Verdade Desportiva e do Fair Play)
A prática do andebol será desenvolvida em observância dos princípios legais da ética desportiva, da não-violência, da verdade desportiva, da lealdade, do Fair Play e da formação integral de todos os participantes.
Artigo 10.º
(Princípio da responsabilidade)
1. A Federação Angolana de Andebol e a liga Angolana da modalidade respondem civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais e auxiliares nos termos da lei.
2. A responsabilidade da Federação Angolana de Andebol, da liga Angolana da modalidade e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pela legislação em vigor.
3. Os titulares dos órgãos da Federação Angolana de Andebol, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar e penal que no caso couber.
Artigo 11.º
(Direito de Inscrição)
A Federação Angolana de Andebol não pode recusar a inscrição de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que preencham as condições regulamentares de filiação e participação definidas nos termos dos seus estatutos e regulamentos em vigor.
SECÇÃO III
FILIAÇÃO EM GERAL
SUBSECÇÃO I
(FILIAÇÃO NOS ORGANISMOS)
Artigo 12.º
(Filiação nos Organismos Nacionais e Internacionais)
1. A Federação Angolana de Andebol está filiada na International Handeball federatiion (I.H.F.) e na Confederatión Africaine de Handeball (CAHB), com a autorização do Ministério da Juventude e Desporto, obrigando-se ao cumprimento das normas ditadas por elas, em tudo quanto afecte nas relações internacionais.
2. Dado o seu carácter de Federação de Desporto Olímpico, está filiada ao Comité Olímpico Angolano submetendo-se aos seus acordos e as regras do Comité Olímpico Internacional.
SUBSECÇÃO II
(FILIAÇÃO NA FAAND)
Artigo 13.º
(Admissão, Suspensão e Expulsão)
1. A Assembleia-Geral da Federação Angolana de Andebol decide quanto à admissão, suspensão ou expulsão de um membro nos termos dos seus estatutos e regulamentos em vigor.
2. A admissão, suspensão ou expulsão de um Membro depende da aprovação de três quartos dos votos dos delegados presentes na Assembleia Geral, quer a Assembleia reúna em primeira quer reúna em segunda convocação.
3. A aquisição e a manutenção da qualidade de membro efectivo implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.
4. Sem prejuízo da competência própria do Conselho de Disciplina da Federação na adopção de medidas disciplinares, a suspensão ou expulsão de um membro pode ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) Violação por um Membro de qualquer um dos princípios enunciados nos artigos 8.º e 9.º destes Estatutos;
b) Alteração ou violação por um membro das condições prescritas para sua admissão;
c) Violação por um Membro dos deveres previstos nestes Estatutos ou no Regulamento Geral da Federação;
d) Não cumprimento por um Membro das suas obrigações financeiras para com a Federação;
e) Conduta do Membro que ponha em causa o prestígio da Federação, a sã convivência e a ética desportiva, ou seja causador de manifestações de perversão das competições por si organizadas;
f) Violação por um Membro de qualquer outra norma estatutária, regulamentar, directivas ou decisões da IHF, CAHB e/ou da Federação Angolana de Andebol;
5. A perda da qualidade de Membro não o isenta das suas obrigações financeiras para com a Federação, ou para com qualquer um dos seus Membros, mas conduz ao cancelamento de todos os direitos relativamente à Federação Angolana de Andebol.
Artigo 14.º
(Admissão e Procedimentos da Candidatura)
1. Ao processo de admissão, em tudo o que não se encontre previsto nos presentes Estatutos, é aplicável o disposto no Regulamento Geral da Federação Angolana de Andebol.
2. A Direcção, após a recepção da candidatura pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, verifica o preenchimento dos requisitos de filiação, no prazo de trinta dias, indeferindo-a liminarmente quando aqueles não se encontrem satisfeitos.
3. Encontrando-se o procedimento devidamente instruído a Direcção remete, de imediato, a candidatura ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral que a apresenta em Assembleia-Geral para que seja votada a admissão do candidato.
4. O candidato pode intervir na Assembleia-Geral para expor os motivos da sua candidatura.
5. O candidato, assim que admitido, adquire os direitos e deveres de Membro Ordinário com efeitos imediatos.
SECÇÃO IV
FILIADOS E ASSOCIADOS
Artigo 15.º
(Filiados da Federação Angolana de Andebol)
Para efeitos destes Estatutos, são considerados Filiados da Federação Angolana de Andebol:
a) As Associações Desportivas de Andebol ou Agrupamento de Clubes;
b) Os Clubes desportivos e sociedades desportivas;
c) Grupos de Recreação Desportiva;
d) Liga Angolana de Andebol;
e) Os Treinadores;
f) Os Jogadores;
g) Os Árbitros.
Artigo 16.º
(Clubes Desportivos)
São Clubes Desportivos as pessoas colectivas de direito privado que se constituem sob forma de associação, com o objectivo exclusivo ou predominante de fomentar a prática directa de actividades físicas e desportivas e a participação em actividades e competições oficiais de andebol, sem fins lucrativos, que estejam inscritos na Federação Angolana de Andebol, através das Associações Provinciais.
Artigo 17.º
(Sociedades Desportivas)
1. São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada, no âmbito da modalidade.
2. A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
Artigo 18.º
(Grupos de Recreação Desportivas)
1. São Grupos de Recreação Desportivas os que se constituem com o objective exclusivo e único a promoção, organização e participação em actividades desportivas com fins lúdicos, recreativos e de formação social.
2. Para a participação nas competições organizadas pela Federação Angolana de Andebol, os Grupos de Recreação Desportiva sujeitam-se às normas previstas na Lei, nestes Estatutos e nos regulamentos da Federação.
Artigo 19.º
(Liga Angolana de Andebol)
1. A Liga Angolana de Andebol é a pessoa colectiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, integrada por clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais de Andebol, que dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, exerce por delegação da Federação Angolana de Andebol, nos termos da lei e do contrato em vigor entre ambos, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente de:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2. Cabe à Liga Angolana de Andebol exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da Federação em matéria de organização, direcção, disciplina, e arbitragem, nos termos da lei.
Artigo 20.º
(Associações de Clubes não profissionais)
1. Os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não-profissional podem agrupar-se em associações de âmbito nacional.
2. As associações referidas no número anterior podem exercer, por Delegação da Federação Angolana de Andebol, as funções que lhe são atribuídas, desde que englobem todos os Clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo.
Artigo 21.º
(Jogadores)
Consideram-se jogadores de andebol as pessoas físicas que pratiquem este desporto e serem possuidores do respectivo Cartão de Identificação de Andebol da Federação Angolana de Andebol.
Artigo 22.º
(Treinadores)
São Treinadores de Andebol as pessoas físicas que, providos do respectivo Cartão de Identificação de Andebol e o diploma de Treinador, tem a missão de ensinar, preparar e dirigir tecnicamente a modalidade de andebol.
Artigo 23.º
(Árbitros e Auxiliares)
São Árbitros de Andebol as pessoas físicas, providos do respectivo Cartão de Identificação de Andebol, que se responsabilizam pela aplicação das regras de jogo durante os encontros de andebol, constituem a autoridade máxima.
SECÇÃO V
COMPOSIÇÃO
Artigo 24.º
(Generalidades)
A Federação Angolana de Andebol é constituída por quatro categorias de membros:
a) Efectivo;
b) Agregados;
c) De Mérito;
d) Honorários.
Artigo 25.º
(Membros Efectivos)
São Membros Efectivos, e como tal se devem nela obrigatoriamente inscrever, as Associações Provinciais Unidesportivas ou Multidesportivas, constituidas ou que se venham a constituir e que superintendam a prática de Andebol na área da sua jurisdição.
Artigo 26.º
(Membros Agregados)
1. São Membros Agregados:
a) A Liga Angolana de Andebol, caso exista uma competição de natureza profissional e aquela exerça efetivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional;
b) As Associações de técnicos, jogadores, árbitros e oficiais de mesa, dirigentes e clubes ou sociedades desportivas que, constituídas legalmente como pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas com âmbito nacional, tenham intervenção no seio do andebol.
2. Poderão adquirir a qualidade de membros agregados as pessoas colectivas de direito privado, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, organizadas com âmbito nacional e que tenham intervenção no seio do andebol, desde que o requeiram à Federação Angolana de Andebol.
Artigo 27.º
(Membros de Mérito)
São Membros de Mérito as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços relevantes prestados à modalidade, à nível nacional ou pelo seu valor e acção, sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral por proposta da Direcção.
Artigo 28.º
(Membros Honorários)
São Membros Honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por actos que enriqueçam a modalidade e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral por proposta da Direcção.
Artigo 29.º
(Direitos dos Membros Efectivos)
Constituem direitos dos Membros efectivos:
a) Exercer o direito de voto;
b) Eleger os corpos sociais da Federação Angolana de Andebol;
c) Representar seus filiados perante a Federação Angolana de Andebol;
d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
e) Propor, por escrito, a Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do Andebol, incluindo alterações ao presente estatuto e aos Regulamentos, bem como a nomeação ou exclusão de membros de Mérito e Honorários;
f) Examinar, na sede da Federação Angolana de Andebol, os relatórios de actividade, orçamentos, as contas, balanços e respectivos documentos de prestação de contas, nos 15 dias que antecedem a realização da Assembleia Geral, bem como as convocatórias, actas e listas de presenças às reuniões da Assembleia-Geral através de delegados devidamente credenciados;
g) Participar por intermédio dos seus Associados e suas selecções, nas provas da Federação Angolana de Andebolde de harmonia com os regulamentos específicos;
h) Possuir diploma de filiação;
i) Receber gratuitamente um exemplar dos relatórios anuais, Estatutos, Regulamentos, planos e orçamentos anuais de actividade da Federação Angolana de Andebol e outras publicações suas;
j) Dirigir as entidades competentes, por intermédio da Federação Angolana de Andebol reclamações e petições relativas aos seus direitos ou interesses;
k) Assistir, através dos membros dos órgãos sociais, gratuitamente, nos termos da legislação aplicável, aos jogos e competições promovidas pela Federação Angolana de Andebol, pela Associação Provincial ou Clubes;
l) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
m) Propor à Direcção ou à Assembleia-Geral da Federação Angolana de Andebol a nomeação de membros de mérito e honorários e, a concessão de medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas pelos contributos à modalidade;
n) Celebrar contratos de desenvolvimento desportivo com a Federação Angolana de Andebol, nos termos da legislação vigente;
o) Outros que lhe sejam atribuídos por Estatuto, pelos regulamentos e por deliberação da Assembleia Geral.
2. Os representantes dos membros efectivos, para exercerem os direitos previstos no número anterior, deverão estar devidamente credenciados.
Artigo 30.º
(Deveres dos Membros Efectivos)
São, entre outros, deveres dos Membros Efectivos:
a) Cumprir e fazer cumprir as Leis, os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar ou, quando for o caso disso, reformar os seus Estatutos e regulamentos segundo a orientação decorrente destes Estatutos e dos Regulamentos da Federação Angolana de Andebol;
c) Pagar pontualmente as suas quotas de filiação e demais contribuições pecuniárias a que seja obrigado e as dívidas contraídas para com a Federação Angolana de Andebol;
d) Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações dos corpos sociais da Federação Angolana de Andebol;
e) Submeter a aprovação da Federação Angolana de Andebol os regulamentos das provas oficiais que promovam, assim como planeamentos financeiros, técnicos e desportivos anuais e plurianuais;
f) Enviar à Federação Angolana de Andebol exemplares, devidamente actualizados, dos seus Estatutos, regulamentos, relatórios, e demais publicações periódicas;
g) Coordenar e conjugar, subordinando a organização de provas oficiais que promovam, com as organizadas pela Federação Angolana de Andebol;
h) Cooperar nas organizações desportivas da Federação Angolana de Andebol para as quais sejam convidados e tomar parte nas competições por aquelas promovidas;
i) Enviar à Federação Angolana de Andebol no final de cada ano fiscal, a relação completa dos clubes e praticantes seus filiados, indicando a sua sede e as provas oficiais em que cada um tenha participado na última época;
j) Cumprir com as obrigações resultantes dos contratos de desenvolvimento desportivos com a Federação;
k) Observar, durante todo o período de filiação, as condições de admissão estabelecidas;
l) Fazer-se representar, obrigatoriamente, em todas as Assembleias Gerais.
Artigo 31.º
(Direitos dos Membros Agregados)
São, entre outros, direitos dos Membros Agregados:
a) Propor todas as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do Andebol Angolano;
b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral da Federação Angolana de Andebol, onde terão os votos correspondentes à sua filiação nos termos estatutários;
Artigo 32.º
(Deveres dos Membros Agregados)
São, entre outros, deveres dos Sócios Agregados:
a) Cumprir as disposições dos Estatutos, Regulamentos da Federação Angolana de Andebol, bem como qualquer legislação desportiva de âmbito nacional;
b) Pagar pontualmente as suas quotas e demais contribuições pecuniárias a que sejam obrigados;
c) Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações dos corpos sociais da Federação Angolana de Andebol;
d) Enviar à Federação Angolana de Andebol exemplares, devidamente actualizados, dos seus Estatutos, regulamentos, relatórios, e demais publicações periódicas;
e) Sendo o Membro uma Liga Profissional e esta exerça efectivamente, as competências delegadas pela Federação, de gestão e organização de uma competição de natureza profissional, deverá remeter os regulamentos de arbitragem e disciplina das provas por si organizadas para ratificação à Assembleia-Geral, bem como as respectivas alterações;
f) Cooperar nas organizações desportivas da Federação Angolana de Andebol para as quais seja convidados.
Artigo 33.º
(Direitos dos Membros de Mérito e Honorários)
São, entre outros, direitos dos Membros de Mérito e Honorários:
a) Possuir diploma comprovativo dessa qualidade;
b) Sugerir a Assembleia Geral as providências úteis ao desenvolvimento e prestígio da modalidade;
c) Receber gratuitamente os relatórios e demais publicações anuais da Federação Angolana de Andebol;
d) Participar, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais da Federação Angolana de Andebol;
e) Assistir gratuitamente, nos termos da legislação aplicável, aos jogos e competições promovidas pela Federação Angolana de Andebol, Associações Provinciais ou Clubes;
f) Quaisquer outras regalias previstas neste Estatuto, no Regulamento Geral ou que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Artigo 34.º
(Estatuto dos Membros Efectivos e Agregados)
1. Os Clubes ou Sociedades Desportivas, as Associações Provinciais, os jogadores, os oficiais de mesa, os árbitros, a Liga Profissional de Andebol e demais agentes desportivos estão filiados na Federação Angolana de Andebol, ficando sujeitos aos direitos e deveres dos seus Estatutos e Regulamentos.
2. Os presentes Estatutos definem o âmbito das competências, direitos e deveres dos Clubes ou Sociedades Desportivas, Associações Provinciais, Liga Profissional de Andebol e demais Membros Efectivos e Agregados filiados.
3. A relação entre a Federação Angolana de Andebol e a Liga Profissional de Andebol, caso exista uma competição de natureza profissional e aquela exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, é estabelecida por contrato nos termos da lei.
Artigo 35.º
(Suspensão dos Membros Efectivos e Agregados)
1. É da competência da Assembleia-Geral a suspensão dos Membros Efectivos e Agregados da Federação Angolana de Andebol.
2. A proposta de suspensão do Membro deve ser apresentada à Direcção da Federação Angolana de Andebol.
3. A Direcção notifica o Membro visado, que dispõe do prazo de dez dias para apresentar a sua defesa escrita.
4. A defesa apresentada pelo Membro visado, ou a menção de que o mesmo a não produziu embora para tal notificado, acompanha, obrigatoriamente, o aviso convocatório da Assembleia- Geral.
5. A deliberação da Assembleia-Geral deve especificar o período e/ou a condição a que fica sujeita a suspensão.
6. A Direcção pode suspender, provisoriamente, um Membro que tenha violado as suas obrigações e mantenha a situação de incumprimento, após ter sido interpelado pela Federação com a cominação de que tal acto pode determinar a sua suspensão. Neste caso, a suspensão produz efeitos até à Assembleia-Geral que deverá ser convocada no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da entrega da defesa, salvo se a Direcção a levantar em momento anterior em virtude da interpelação e/ou audição sumária efectuada ao visado.
7. A suspensão provisória, deliberada nos termos do número anterior, deve ser confirmada na Assembeia-Geral aí referida, sob pena de ser imediatamente levantada.
8. A suspensão provisória de um Membro não o isenta do cumprimento de todas as obrigações financeiras para com a Federação Angolana de Andebol e/ou qualquer um dos seus Membros, mas conduz à suspensão de todos os seus direitos.
9. A suspensão de um Membro, decretada pela Assembleia-Geral ou pela Direcção, não prejudica a aplicação de sanções disciplinares por parte dos órgãos jurisdicionais da Federação Angolana de Andebol.
Artigo 36.º
(Expulsão dos Membros Efectivos e Agregados)
1. Compete à Assembleia-Geral a expulsão de um Membro da Federação Angolana de Andebol que, de forma grave ou repetida, tenha violado as suas obrigações relativas à filiação.
2. A proposta de expulsão do Membro pode ser apresentada pela Assembleia-Geral, ou pela Direcção da Federação Angolana de Andebol.
3. É aplicável à expulsão de um Membro o regime previsto nos números 3 e 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4. A expulsão de um Membro, decretada pela Assembleia-Geral, conduz à extinção de todos os direitos do Membro e não prejudica a aplicação de sanções disciplinares por parte dos órgãos jurisdicionais da Federação Angolana de Andebol.
Artigo 37.º
(Exoneração dos Membros Efectivos ou Agregados)
1. Um Membro pode exonerar-se da Federação Angolana de Andebol, produzindo a exoneração efeitos a partir do final dessa época desportiva, desde que se encontrem cumpridas as suas obrigações financeiras para com a Federação e todos os seus Membros.
2. A notificação da exoneração deve ser recebida pela Direcção da Federação com a antecedência não inferior a seis meses sobre o final da época desportiva em causa.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 38.º
(Órgãos da Federação Angolana de Andebol)
1. São órgãos da Federação Angolana de Andebol os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho Técnico Desportivo;
f) Conselho de Arbitragem;
g) Conselho de Disciplina;
h) Conselho Jurisdicional.
2. É admitida a constituição de Comissões de Gestão das actividades das diversas variantes do Andebol, designadamente do Andebol de praia.
3. A Direcção da Federação Angolana de Andebol pode criar Comissões Eventuais e/ou Técnicas de apoio no âmbito das suas competências.
SECÇÃO II
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 39.º
(Modo de Eleição)
O processo de eleição dos Órgãos Estatutários da Federação Angolana de Andebol consta da Lei e do Regulamento Eleitoral da Federação Angolana de Andebol.
Artigo 40.º
(Capacidade Eleitoral Activa)
Gozam de capacidade eleitoral activa os Membros Efectivos e Agregados.
Artigo 41.º
(Capacidade Eleitoral Passiva)
1. São elegíveis para os cargos estatutários os cidadãos Angolanos que preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores de 18 anos não afectados por qualquer incapacidade de exercício;
b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Não tenham sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção activa ou passiva, racismo e xenofobia tráfico de influência, associação criminosa ou associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena;
d) Os que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
e) Possuam idoneidade moral e cívica;
f) Tenham vivência desportiva a qualquer título;
g) Não tenha sido punido no âmbito do desporto federado, militar, universitário ou de trabalhadores com pena superior de dois anos de supensão;
h) Ter a situação militar regularizada.
2. A prova dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, será feita por documentos bastantes idóneos e das demais alíneas por declaração sob compromissos de honra.
Artigo 42.º
(Apresentação de candidaturas e eleições)
1. O Presidente e os titulares dos órgãos sociais da Assembleia-Geral, Direcção, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho Jurisdicional, Conselho de Arbitragem e Conselho Técnico da Federação, são eleitos pela Assembleia-Geral sempre em número ímpar, através do sulfrágio directo e secreto e, segundo sistema de listas.
2. Só poderão ser submetidas a sulfrágio as listas apresentadas ao Presidente da Comissão Eleitoral até 30 dias antes da data marcada, subscrita por um mínimo de três Sócios Efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
3. O Presidente da Federação é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Direcção e de conformidade com o estabelecido no presente estatuto e no regime jurídico das associações desportivas.
4. Incumbe ao Presidente da Comissão Eleitoral, através da Mesa da Assembleia Geral, promover que as listas apresentadas sejam, nas quarenta e oito horas seguintes, remetidas a todos os delegados à Assembleia.
5. A eleição far-se-á com ou sem debate prévio, por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos da lista que:
a) No caso de se apresentarem duas listas, obtenha maior número de votos válidos;
b) No caso de se apresentarem três ou mais listas, obtenha mais de 50% do total de votos possíveis em primeiro escrutínio. Se nenhuma atingir tal parcentagem, serão apuradas as duas mais votadas para um segundo escrutínio, que se fará de imediato ou até dentro de oito dias conforme decisão da comissão eleitoral, e ao qual se aplica o disposto na alínea a);
c) Em qualquer caso de empate, realizar-se-á nova Assembleia nos oito dias seguintes.
6. Se não for apresentada qualquer lista para qualquer dos corpos sociais, a Direcção cessante deverá apresentar uma, com dispensa de prazo e após a recepção para apresentação das listas nos termos gerais.
7. As listas apresentadas deverão conter, além do número total de membros, dois suplentes para cada órgão colegial.
8. O titular apenas poderá participar numa lista.
Artigo 43.º
(Vacatura de lugares)
As vagas ocorridas nos órgãos colegiais são preenchidas por cooptação, tendo por referência a lista de suplentes eleitos, no prazo de oito dias úteis após a ocorrência da vaga.
SECÇÃO III
MANDATO DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 44.º
(Duração e Limites à Renovação)
1. O mandato dos órgãos da Federação Angolana de Andebol terá a duração de quatro anos, e coincide com o ciclo olímpico.
2. Os membros dos órgãos da Federação Angolana de Andebol poderão ser reeleitos ou designados até três mandatos sucessivos.
Artigo 45.º
(Incompatibilidades)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) O exercício de outro cargo em qualquer órgão social da Federação;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a Federação;
c) Relativamente aos órgãos da Federação ou da Liga Angolana de Andebol, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, oficial de mesa, atleta ou treinador no active;
d) Demais incompatibilidades previstas na Lei.
2. As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
3. Para efeitos da alínea c) do n.o 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro em provas e competições internacionais.
Artigo 46.º
(Cessação do Mandato)
1. Os membros dos órgãos estatutários cessam funções nos seguintes casos:
a) Termo do mandato;
b) Perda do mandato;
c) Renúncia;
d) Destituição.
2. Cessa o mandato pelo falecimento do titular ou quando se encontre numa situação de incapacidade de exercício de seus direitos.
Artigo 47.º
(Termo)
O mandato dos membros dos órgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respectiva duração, geral ou intercalar.
Artigo 48.º
(Perda do Mandato)
1. Os membros dos órgãos da Federação Angolana de Andebol perdem o mandato nos seguintes casos:
a) Quando em cada ano, injustificadamente, faltarem a quatro reuniões consecutivas ou seis alternadas;
b) Quando sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure um das incompatibilidades previstas na Lei, nos Estatutos ou no Regulamento Geral;
c) Quando no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou como representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Executem ou ordenem a execução de deliberações que tenham obtido vencimento, em violação das regras de funcionamento dos órgãos sociais da Federação Angolana de Andebol;
e) Emitam pareceres ou declarações públicas contra a Federação, coadjuvem ou patrocinem pessoas ou interesses diversos da Federação, ou intervenham, por si ou por interposta pessoa, em contratos, negociações ou litígios em que esta seja contraparte e que sejam ofensivos ao bom nome, imagem e honorabilidade da Federação;
f) Omitam, dolosamente, a comunicação da causa de perda de mandato de qualquer outro delegado ou titular dos órgãos sociais da Federação Angolana de Andebol, cujo conhecimento lhes seja exigível pelo exercício da sua função;
2. O Presidente da mesa da Assembleia-Geral, no prazo de dez dias, declara a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos, após o conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
3. No mesmo prazo, o Presidente da Federação Angolana de Andebol declara a exoneração de mandato dos titulares dos órgãos sociais nomeados.
5. Compete ao Presidente do respectivo órgão, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas, e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando for atingido o número de faltas que implique a perda de mandato.
Artigo 49.º
(Renúncia do Mandato)
1. Os membros dos órgãos da Federação Angolana de Andebol poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento ao Ministério da Juventude e Desportos.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, após parecer dos órgãos competentes, aceitar a renúncia e declarar perdido o mandato.
3. A renúncia só produz efeitos trinta dias após a comunicação referida no número 1, salvo se entretanto for cooptado ou eleito o substituto.
4. A renúncia, mesmo que aceite, não isenta de responsabuilidade, nos termos da Lei, do Estatuto e Regulamentos, pelos actos praticados durante o exercício do mandato.
5. No caso de renúncia ao mandato os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 50.º
(Destituição)
1. Os membros dos órgãos estatutários podem ser destituídos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada de, pelo menos 1/3 dos votos da Assembleia Geral.
2. A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado que deve pronunciar-se no prazo de quinze dias a contar da data em que à este for notificada a proposta referida no número 1, sem prejuízo do exercício do direito de defesa durante o decurso da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.
3. A deliberação da Assembleia-Geral a que se refere o número anterior terá, pelo menos, 2/3 dos votos dos presentes.
Artigo 51.º
(Suspensão Temporária de mandato)
1. A suspensão temporária do mandato do titular de um órgão social pode ser por ele requerida, por motivo pessoal relevante, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou ao Presidente da Federação com conhecimento àquele.
2. É permitida a suspensão temporária de mandato de titular de órgão social, por um período máximo de um ano.
3. Constitui motivo pessoal relevante, nomeadamente, a doença impeditiva de desempenho de funções, a doença prolongada e o exercício da licença por maternidade.
4. O titular do órgão mantém o cargo durante a suspensão provisória do seu mandato e poderá ser substituído enquanto durar o impedimento temporário, nos termos destes Estatutos.
5. Os titulares suspensos poderão ser substituídos pelo período que durar a suspensão nos termos do n.º 2.
Artigo 52.º
(Desempenho de funçôes nos Órgãos Estatutários)
1. O desempenho de funções nos corpos sociais da Federação Angolana de Andebol é, em princípio, honorífico, podendo, no entanto, os membros serem ressarcidos dos encargos necessários para o cabal desempenho das suas funções.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Federação Angolana de Andebol exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos sociais, podem estes ser remunerados, bastando, para o efeito, a simples decisão do Presidente da Federação, mediante perecer do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal.
Artigo 53.º
(Regulamento dos Órgãos Estatutários)
Cada órgão da Federação Angolana de Andebol elabora o seu próprio regulamento de funcionamento que dará a conhecer a Direcção.
Artigo 54.º
(Reuniões dos Órgãos Estatutários)
1. A primeira reunião dos órgãos da Federação Angolana de Andebol, realizar-se-á no prazo de quinze dias, a contar da data designada para tomada de posse dos seus membros e será convocada pelo respectivo Presidente.
2. Sem prejuízo do disposto na lei e salvo casos especiais previstos nestes Estatutos, os órgãos da Federação Angolana de Andebol deliberam, estando presente a maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, possuindo o voto de qualidade o membro que preside.
3. As deliberações ficarão a constar de actas registadas em livro próprio, e autenticada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 55.º
(Definição e Composição da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão colegial de poder máximo da Federação Angolana de Andebol.
2. A Assembleia Geral é composta por todos os Membros Efectivos e Agregados, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 56.º
(Representação e Votos)
1. Cada Membro Efectivo e Agregado far-se-á representar na Assembleia Geral pelo número máximo de dois elementos legalmente credenciados.
2. Apenas um deles pode exercer o direito de voto.
3. A cada membro só é permitido votar uma vez.
Artigo 57.º
(Participação de Outros Membros)
Podem participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto:
a) Os Membros de Mérito e os Membros Honorários;
b) Titulares dos outros órgãos Estatutários;
c) Representantes do Ministério da Juventude e desportos;
d) Antigos Praticantes.
SECÇÃO II
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 58.º
(Mesa)
1. A mesa da Assembleia Geral é composta por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído, nas suas ausências pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
3. Sendo necessário, o Presidente de Mesa convidará um ou mais dos membros presentes na Assembleia-Geral para completar a constituição da Mesa.
Artigo 59.º
(Competências do Presidente da Mesa)
1. Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral;
b) Orientar, dirigir e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da Federação Angolana de Andebol;
d) Conferir posse aos membros eleitos, de outros órgãos sociais;
e) Fiscalizar o processo eleitoral, assegurando a sua regularidade;
f) Conceder a palavra aos membros da Assembleia Geral;
g) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom andamento dos trabalhos;
h) Pôr à discussão as propostas e os requerimentos admitidos;
i) Declarar a perda de mandato dos membros dos órgãos da Federação Angolana de Andebol;
j) Exercer as demais funções atribuídas pelo Estatuto, regulamentos e pela Assembleia Geral.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de qualidade, excepto em actos eleitorais.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos da Federação Angolana de Andebol, no prazo máximo de 30 dias após a eleição de acordo com regime jurídico das Associações Desportivas.
Artigo 60.º
(Competência do Vice-Presidente da Mesa)
Ao Vice-Presidente da Mesa compete coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 61.º
(Competências do Secretário)
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas, assinando-as juntamente com o Presidente de Mesa;
b) Providenciar todo o expediente, elaborar as cartas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quorum e registar as votações;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
e) Assinar, por delegação do Presidente da Mesa, a correspondência expedida em nome da Assembleia Geral;
f) Servir de escrutinador nas votações a efectuar.
Artigo 62.º
(Impugnação das Deliberações)
1. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente no decurso das reuniões, cabe recurso para Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer Membro efectivo.
2. Das decisões da Assembleia Geral não há lugar a recurso.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 63.º
(Competências)
1. Compete à Assembleia Geral da Fedração Angolana de Andebol:
a) Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos da Federação Angolana de Andebol;
b) Alterar os Estatutos;
c) Aprovar os Regulamentos de provas, de disciplina, de arbitragem e do regime económico e financeiro de todas as competições e, aqueles legalmente necessários ou cuja existência considere adequada;
d) Apreciar, discutir, votar e aprovar o plano de actividades, o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestaçção de contas, dos orçamentos suplementares e de todas as deliberações que impliquem custos sem cabimento orçamental;
e) Admissão, suspensão e exclusão de Membros Efectivo e Agregado;
f) Deliberar sobre a atribuição das qualidades de Membros de Mérito e Honorários;
g) Conceder medalhas e louvores á pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços a Federação Angolana de Andebol e ao andebol nacional;
h) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
i) Fixar as taxas anuais devidas pela inscrição dos Membros Efectivos, de clubes e praticantes nas provas oficiais e quaisquer outras taxas previstas nos regulamentos da Federação Angolana de Andebol;
j) Ratificar os regulamentos de arbitragem e disciplina da Liga Angolana de Andebol, relativamente às competições de natureza profissional;
k) Deliberar ou ractificar sobre a filiação da Federação Angolana de Andebol em organismos nacionais e internacionais;
l) Deliberar sobre a dissolução da Federação Angolana de Andebol;
m) Deliberar sobre os assuntos que a lei, o presente estatuto ou regulamento atribuam a sua competência;
n) Elaborar e aprovar o regimento;
o) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com interesses próprios da Federação Angolana de Andebol;
p) Autorizar a constituição de sociedades, para o exercício de atividades que prossigam fins compreendidos no objeto e no âmbito da Federação Angolana de Andebol;
q) Aprovar o regulamento eleitoral, pelo menos um ano antes do fim do mandato;
r) Deliberar, em definitivo, em casos não previstos no Estatuto ou Regulamentos Geral da Federação Angolana de Andebol e que careçam de soluções.
2. A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alteração do Estatuto e do Regulamento Geral, depende do prévio parecer dos órgãos federativos competentes, nos termos do presente estatuto.
3. É dispensado o parecer referido no número anterior quando, no decurso de discussão, seja apresentada qualquer proposta que se traduza em mera alteração de forma.
SECÇÃO IV
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 64.º
(Convocação)
1. A convocatória da Assembleia Geral é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida, por escrito, a todos os Membrios Efectivos e Agregados e a todos os delegados participantes, com a antecedência de, pelo menos 30 dias para reuniões ordinárias.
2. As Assembleias Gerais extraordinárias deverão ser convocadas com igual antecedência, salvo em caso de impossibilidade, devidamente fundamentada, em prazo menor, mas não inferior a oito dias.
3. A convocatória mencionará o dia, a hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, devendo ser acompanhado de todos os documentos e elementos exigidos.
4. A convocatória referida no número anterior será dada publicamente em pelo menos, um órgão de difusão massiva de cobertura nacional.
Artigo 65.º
(Local das Reuniões)
As reuniões da Assembleia Geral realizam-se no local indicado na respectiva convocatória.
Artigo 66.º
(Requisitos das Reuniões e Deliberações)
1. A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade e mais um dos Membros Efectivos e Agregados.
2. Se a hora marcada não estiver presente o número de membros previstos no ponto anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar quarenta e oito horas depois, com qualquer número de Membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos expressos. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade.
4. Não é permitido o voto por procuração ou correspondência;
5. Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação.
6. As deliberações para a eleição ou designação e destituição dos delegados e titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.
7. Qualquer membro da Assembleia pode fazer declarações de voto, desde que a votação não tenha sido por voto secreto.
8. Nenhum membro da assembleia pode votar em matérias nas quais tenha interesse por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral.
9. As reuniões da Assembleia Geral poderão assistir representantes dos órgãos de difusão massiva ou outras entidades, desde que assim seja deliberado por 2/3 dos Membros Efectivos e Agregados presentes.
10. A deliberação que vise a dissolução da Federação Angolana de Andebol só será válida se obtier o voto favorável de ¾ dos votos da Assembleia Geral.
11. As deliberações sobre alterações dos Estatutos só serão válidas se obtiverem o voto favorável de 2/3 dos votos da Assembleia Geral.
12. A Assembleia Geral só delibera sobre matérias constantes da ordem de trabalhos, podendo, porém num periodo de meia hora antes, ser debatidos quaisquer outros assuntos de interesse para a modalidade.
13. Das reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-á a acta que será assinada pela Mesa depois de aprovada na reunião seguinte.
Artigo 67.º
(Sessões)
1. A Assembleia Geral terá anualmente, uma sessão ordinária.
2. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, ou dos Conselhos Fiscal ou Jurisdicional, ou ainda, a requerimento de, pelo menos 1/3 do número de Membros Efectivos e Agregados no pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO IV
PRESIDENTE
Artigo 68.º
(Definição e Competências)
1. O Presidente é um órgão unipessoal que representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2. Compete em especial, ao Presidente da Federação:
a) Representar a Federação Angolana de Andebol junto da Administração Pública, das entidades privadas e perante demais terceiros;
b) Representar a Federação Angolana de Andebol junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a Federação Angolana de Andebol em actos oficiais no País ou no estrangeiro;
d) Representar a Federação Angolana de Andebol em juízo;
e) Convocar as reuniões da direção e dirigir os repstivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade, quando exista empate nas votações;
f) Assegurar a organização e o funciomaneto dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
g) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação Angolana de Andebol;
i) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
j) Nomear as Comissões Consultivas e/ou técnicas eventuais;
k) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Regulamentos.
Artigo 69.º
(Faltas, ausências e impedimentos)
1. O Presidente será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo 1.º Vice-Presidente eleito e na falta, ausência ou impedimento deste, pelo 2.º Vice-Presidente eleito.
2. São os 1.º e 2.º Vice-Presidentes os que, para eleição dos órgãos sociais, constarem na lista de direcção como 1.º e 2.º Vices-Presidentes enunciados respectivamente como tal.
CAPÍTULO V
DIRECÇÃO
SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 70.º
(Natureza)
1. A Direcção é órgão colegial de administração da Federação Angolana de Andebol que, liderada pelo Presidente, é responsável pela execução de todo o programa de atividades, ao abrigo dos estatutos.
2. O Presidente da Liga Angolana de Andebol é, por inerência, Vice-Presidente da Federação e integra a Direcção.
3. Caso não exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol não exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, será o Vice-Presidente da Direcção a que se alude o número anterior também eleito, nos termos dos presentes estatutos.
4. O órgão de administração da Liga Angolana de Andebol integra um membro da Direcção da Federação, indicado por esta.
5. Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da Direcção e inexistindo suplentes na lista eleita, a Direcção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
Artigo 71.º
(Composição)
1. A Direcção da Federação Angolana de Andebol é constituída por um número ímpar de membros, sendo integrada pelo Presidente, e composta pelos seguintes elementos:
a) Quatro Vice-Presidentes,
c) Um Secretário de Direcção;
b) Um 17 Vogais.
2. As Vice-Presidências são:
a) Vice-Presidente para as Associações Provinciais;
b) Vice- Presidente para a Área Administrativa e Financeira;
c) Vice- Presidente para a Área Desportiva;
d) Vice- Presidente para as Relações Institucionais.
3. Caso exista uma Liga Angolana Profissional de Andebol que exerça efetivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, uma das Vice-Presidências deverá ser substituída pelo Vice-Presidente designado pela Liga Angolana de Andebol. Não existindo, todas as Vice-Presidências são eleitas pela Assembleia-Geral.
4. As competências dos elementos da Direcção referidos no número um, bem como o regime de funcionamento, da sua substituição e impedimentos, serão definidas no Regimento da Direcção.
5. A Direcção pode constituir comissões de apoio no âmbito das suas competências.
6. As comissões nomeadas nos termos do número anterior devem informar a Direcção de todos os assuntos, aconselhando-a e assistindo-a no cumprimento dos seus deveres, conforme definido nos presentes Estatutos e/ou em normas especiais estabelecidas pela Direcção da Federação, e funcionam na dependência da respectiva Vice-Presidência.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 72.º
(Competências)
Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da Federação Angolana de Andebol, incumbindo-lhe designadamente:
a) Organizar, definir, coordenar e administrar as competições desportivas não profissionais e a actividade técnico-desportiva, no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso da modalidade, designadamente nas vertentes da definição da actividade da arbitragem; na organização e constituição das selecções nacionais; na formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos e na detenção de talentos;
b) Aprovar todas as normas e Regulamentos, incluindo o regulamento eleitoral, necessários ou legalmente exigíveis para prossecução do seu objecto ou cuja existência considere adequada, excepto os Regulamentos de arbitragem e disciplina no caso de existir uma Liga Profissional, que deverá submeter a ratificação da Assembleia-Geral;
c) Organizar as competições desportivas profissionais caso não haja uma Liga Angolana Profissional de Andebol que exerça efetivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional;
d) Organizar as selecções nacionais;
e) Fixar o valor da quota anual de filiação;
f) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos membros;
g) Propor à Assembleia-Geral a admissão de Membros Efectivos ou Agregados;
h) Administrar os negócios da Federação em matéria que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
i) Propor à Assembleia Geral a proclamação de Membros de Mérito e Honorários e a concessão de medalhas, distinções e títulos;
j) Elaborar propostas de alteração aos Estatutos e Regulamentos;
k) Decidir provisoriamente sobre a filiação da Federação em orgnanismos internacionais;
l) Elaborar o plano anual de actividades e decidir sobre as suas alterações por motivo de força maior devidamente comprovados;
m) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
n) Elaborar os relatórios trimestrais e informações relativas ao cumprimento do plano anual de actividades e do orçamento e remetê-los nos prazos legais aos órgãos de tutela;
o) Elaborar anualmente o relatório e contas relativo ao ano findo e promover a sua distribuição pelos Membros Efectivos, Agregados e demais participantes à Assembleia Geral, até trinta dias antes, pelo menos, da data da realização daquela;
p) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
q) Registrar os contratos de trabalho e compromissos desportivos dos praticantes desportivos;
r) Contratar o Seleccionador Nacional e restantes membros da equipa técnica nacional por proposta do Presidente;
s) Definir a composição, contratar os elementos integrantes da Direcção Técnica Nacional sob proposta do Presidente;
t) Receber queixas e promover o procedimento disciplinar contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar da Federação Angolana de Andebol;
u) Ordenar a efectivação de inquéritos e sindicâncias;
v) Definir a composição, contratar os elementos integrantes da Comissão de inquéritos e sindicâncias;
w) Organizar os serviços internos e nomear as comissões que repute necessários ao bom desempenho das atribuições;
x) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre a nomeação da Comissão Técnica nacional, Seleccionador nacional ou grupos de trabalho, depois de ouvido o Conselho Técnico Desportivo;
y) Elaborar os calendários das competições de âmbito nacional e internacional de selecções;
z) Deliberar, após parecer do Conselho Jurisdicional, quanto ao preenchimento de qualquer lacuna do Regulamento Geral, valendo essas deliberações até a primeira Assembleia Geral que lhe seguir.
aa) Nomear e exonerar o Director Executivo e o Secretário Geral da Federação Angolana de Andebol.
bb) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Federação;
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 73.º
(Funcionamento)
1. A Direcção terá duas reuniões ordinárias em cada mês e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 dos membros em exercício, nos termos definidos no seu regimento.
2. As actas das deliberações da Direcção serão aprovadas na reunião imediatamente a seguir à que dizer respeito.
3. Compete ao Presidente da Federação convocar e dirigir as reuniões, nos termos definidos no Regimento da Federação.
4. A Direcção poderá estabelecer dia e hora certas para as reuniões ordinárias, sendo dispensado a convocatória.
CAPÍTULO VI
CONSELHO FISCAL
SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Artigo 74.º
(Natureza)
O Conselho Fiscal é órgão colegial fiscalizador da administração financeira da Federação, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a máteria, eleito pela Assembleia Geral nos termos estatutários.
Artigo 75.º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo:
a) Um Presidente;
b) Um Vice Presidente;
c) Um Vogal.
2. O Presidente e o Vice-Presidente deverão possuir habilitações académicas ou profissionais adequadas.
3. Antes da aprovação pela Assembleia Geral, as contas da Federação Angolana de Andebol são certificadas por um Revisor Oficial de Contas, se nenhum dos titulares do Conselho Fiscal detiver essa qualidade.
4. Os membros do Conselho Fiscal podem cooptar, se assim o entenderem, mais dois vogais.
5. As competências dos elementos do Conselho Fiscal referidos no número um, bem como o regime de funcionamento, da sua substituição e impedimentos, serão definidas no Regimento do Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Artigo 76.º
(Competências)
Compete, em especial ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os elementos de prestação de contas, bem como os orçamentos suplementares;
b) Examinar, pelo menos trimestralmente, as contas da Federação Angolana de Andebol e avaliar o cumprimento do orçamento a remeter à Assembleia Geral, ao Presidente, à Direcção e aos Sócios Efectivos e Agregados;
c) Emitir no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis e parecer prévio vinculativo sobre contratos de mútuo a celebrar entre a Federação Angolana de Andebol e terceiros, de valor superior ao limite máximo fixado no orçamento;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que servem de suporte;
e) Acompanhar o funciomaneto e gestão económico-finaceira da Federação Angolana de Andebol, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
f) Emitir parecer sobre projectos de novos regulamentos ou propostas de alteração do estatuto ou regulamento geral da Federação Angolana de Andebol, em matéria de natureza económica e/ou financeira;
g) Elaborar, apresentar e emitir parecer, anual sobre as contas de gerência e o relatório da sua actividade;
h) Exercer as demais atribuições legais, estatutárias ou regulamentares ou que lhe sejam atribuídas, por lei, pelos estatutos, pelos regulementos ou por deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL
Artigo 77.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Federação Angolana de Andebol.
2. As reuniões do Conselho Fiscal devem ser convocadas com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, estabelecendo o dia, hora e local da reunião.
3. As reuniões do Conselho Fiscal são lavradas em acta registada em livro próprio e assinadas por todos os presentes.
Artigo 78.º
(Deliberações)
1. O Conselho Fiscal, só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2. Faltando o Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Conselho Fiscal não pode deliberar validamente.
3. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade, em caso de empate.
CAPÍTULO VII
CONSELHO TÉCNICO DESPORTIVO
SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TÉCNICO DESPORTIVO
Artigo 79.º
(Natureza do Conselho Técnico Desportivo)
1. O Conselho Técnico é o órgão colegial dotado de autonomia técnica, funcionando como instância de apreciação dos protestos interpostos pelos clubes com fundamento nos regulamentos técnicos competitivos, eleito em Assembleia Geral, nos termos estatutários.
2. Só pode candidatar-se e ser eleito membro do Conselho Técnico, indivíduo de reconhecido mérito na modalidade.
Artigo 80.º
(Composição do Conselho Técnico Desportivo)
1. O Conselho Técnico Desportivo é composto por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Director Técnico;
d) Um Secretário;
e) Vogais.
2. Os membros do Conselho Técnico Desportivo podem cooptar, se assim o entenderem, mais vogais.
3. O Conselho Técnico Desportivo pode criar secções técnicas de apoio no âmbito das suas competências.
4. As competências dos elementos do Conselho Técnico Desportivo referidos no número um, bem como o regime de funcionamento, da sua substituição e impedimentos, serão definidos no Regimento do Conselho Técnico.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO TÉCNICO DESPORTIVO
Artigo 81.º
(Competências)
Ao Conselho Técnico Desportivo compete:
a) Apreciar e decidir em primeira instância e, se prejuízo da competência atribuída em sede de protestos ao Conselho de Disciplina, os protestos de jogos fundamentados nos regulamentos técnico-competitivo ou em condições irregulares da área de competição;
b) Interpretar, por sua iniciativa ou sempre que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da Federação Angolana de Andebol, as leis do jogo e as normas técnicas desportivas dos regulamentos da Federação e dos organismos internacionais homólogos;
c) Interpretar as leis do andebol e emitir os pareceres, sobre todos os assuntos de natureza técnica que lhe sejam solicitados pela Direcção;
d) Dar parecer sobre os projectos de regulamentação das provas ou suas alterações, bem como, por sua iniciativa ou a pedido de Direcção, elaborar os projectos de regulamentos das mesmas;
e) Emitir parecer sobre a organização e estruturação de curso de treinadores e monitores da modalidade;
f) Dar parecer sobre a realização de provas internacionais;
g) Propor a compra de material didáctico para a modalidade e recolher elementos de estudo sobre a mesma;
h) Programar e organizar as competições nacionais oficiais;
i) Em colaboração com a C.T.N. programar as competições internacionais em que a Federação Angolana de Andebol participar;
j) Assessorar a Direcção da Federação Angolana de Andebol na comissão técnica, quando se debatem questões de natureza técnica;
k) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os pareceres e decisões que tenham sido confirmados por instância supriores.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO DESPORTIVO
Artigo 82.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Técnico Desportivo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento dos restantes membros.
2. O Conselho Técnico Desportivo é presidido pelo seu Presidente, ao qual compete proceder a distribuição de processos, e garantir o bom funcionamento do Conselho.
3. As competências e o funcionamento dos elementos do Conselho Técnico Desportivo e das secçções técnicas, serão definidos no Regimento do Conselho.
4. Na ausência do Presidente do Conselho Técnico Desportivo, as reuniões serão deirigidas pelo Vice-Presidente e na ausência deste a pessoa que for indicada pelo Presidente do Conselho.
5. O Conselho Técnico, só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, um dos quais o Presidente ou o Vice-Presidente.
Artigo 83.º
(Deliberações)
1. As deliberações do Conselho Técnico Desportivo sobre protestos de jogos são fundamentadas e tomadas por maioria de votos, possuindo o Presidente o voto de qualidade.
2. As deliberações do Conselho Técnico Desportivo são registadas em actas e nos processos a que se refere.
3. Os membros do Conselho Técnico Desportivo são independentes e nas suas decisões não podem abster-se de julgar a pretexto de falta ou obscuridade de normas e/ou que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo que não seja o interesse directo ou indirecto na causa.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE ARBITRAGEM
SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 84.º
(Natureza)
O Conselho de Arbitragem é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito pela Assembleia Geral nos termos estatutários para coordenar e administrar a actividade de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder a sua classificação técnica, sem prejuízo do estabelecido nestes estatutos.
Artigo 85.º
(Composição)
1. O Conselho de Arbitragem da Federação Angolana de Andebol, caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, é composto por três secções especializadas, e será constituído por:
a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Quatro Vogais.
2. O Conselho de Arbitragem está constituído em três secções especializadas constituídas da seguinte forma:
a) A Secção relativa às Competições Profissionais;
b) A Secção relativa às Competições Não Profissionais;
c) A Secção de Avaliação dos Árbitros.
3. As Secções referidas no número anterior nas alíneas a) e b) são compostas por três elementos: O Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
4. A Secção de Avaliação dos Árbitros, será composta pelo Presidente do Conselho de Arbitragem e dois Vogais.
5. O Presidente do Conselho de Arbitragem convoca e preside às reuniões de cada Secção podendo delegar esses poderes, pontualmente, a um Vice-Presidente designado, e caso falte qualquer um dos Vice-Presidentes a um Vogal.
6. O Presidente do Conselho de Arbitragem poderá ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelos Vice-Presidentes.
7. O Conselho de Arbitragem da Federação Angolana de Andebol, caso não exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol não exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional é composto por duas secções especializadas, e será constituído por:
a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Dois Vogais.
8. Para o caso e efeitos do disposto no número anterior o Conselho de Arbitragem é constituído por duas secções especializadas constituídas da seguinte forma:
a) A Secção das Competições Não Profissionais;
b) A Secção de Avaliação dos Árbitros.
9. A Secção referida no número anterior na alínea a) é composta por três elementos: O Presidente do Conselho de Arbitragem, um Vice-Presidente e um Vogal.
10. A Secção de Avaliação dos Árbitros, será composta pelo Presidente do Conselho de Arbitragem um Vice-Presidente e um Vogal.
11. O Presidente do Conselho de Arbitragem convoca e preside às reuniões de cada Secção podendo delegar esses poderes, pontualmente, a um Vice-Presidente designado.
12. O Presidente do Conselho de Arbitragem poderá ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelos Vice-Presidentes.
13. O Conselho de Arbitragem da Federação Angolana de Andebol é integrado por pessoas com qualificações específicas do sector de arbitragem, preferencialmente arbitros licenciados, sendo estes, obrigatoriamente, num mínimo de três.
14. Os membros do Conselho de Arbitragem podem cooptar, se assim o entenderem, mais vogais.
15. O Conselho Nacional de Árbitros poderá constituir comissões técnicas com funções de coadjuvar o Conselho no exercício das suas competências, nomeadamente de natureza técnica.
16. As competências dos elementos do Conselho de Arbitragem referidos no número um, bem como o regime de funcionamento, da sua substituição e impedimentos, serão definidos no Regimento do Conselho de Arbitragem.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 86.º
(Competências)
1. Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) Gerir a actividade de arbitragem para as competições organizadas pela Federação Angolana de Andebol, Associações Provinciais, Liga Angolana de Andebol e competições internacionais;
b) Fornecer antempadamente a Direcção da Federação Angolana de Andebol os elementos necessários para elaboração do orçamento da Federação;
c) Orientar e uniformizar tecnicamente a actividade dos Conselhos de Arbitragem das Associações Provinciais, promovendo para o efeito uma reunião, pelo menos, por época;
d) Elaborar e apresentar à Direcção um relatório anual de actividades;
e) Propor ao Ministério da Juventude e Desportos o juri de exames nacionais de árbitros, bem como os Presidentes dos juris dos exames de candidatos;
f) Regulamentar e fiscalizar o recrutamento, promoção, preparação técnica e física, bem como a actuação dos árbitros, delegados técnicos e classifica-los segundo categoria aprovadas pela Direcção da Federação Angolana de Andebol;
g) Apreciar e decidir sobre os pedidos de licença dos árbitros do quadro nacional, instrutores e delegados técnicos à eles afectos, bem como sobre os pedidos de licenciamento, demissão e readmissão destes últimos;
h) Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos árbitros nacionais, das quais constem o tempo e qualidade de serviço, observações sobre actuações, galardões, louvores e castigos;
i) Nomear os árbitros para os jogos das provas nacionais e estabelecer os respectivos critérios de nomeação dos mesmos;
j) Aprovar o plano de designação dos Árbitros para competições nacionais, oficiais ou particulares, designar os Árbitros para competições internacionais e inter-provinciais e indicar a Direcção os Árbitros a designar para competições dos organismos internacionais homólogos, em que a Federação esteja filiada;
k) Fixar o número de cada uma das categorias de Árbitros Nacionais e sempre que tal se justifique, proceder a sua revisão, após consulta aos Conselhos de Árbitros das Associações Províncias;
l) Determinar a Lista dos Árbitros de cada uma das categorias nacionais da qual dará conhecimento a Direcção até trinta dias antes do inicio da época, para publicação bem como das alterações que vieram a verificar-se;
m) Divulgar e promover a aplicação das Leis da modalidade junto dos Conselhos de Árbitros das Associações Provinciais, dos Árbitros, dos Instrutores e dos Delegados Técnicos;
n) Conceder louvores, distinções e títulos aos Árbitros do Quadro Nacional, aos Instrutores e Delegados Técnicos de sua nomeação;
o) Exercer o poder disciplinar sobre os Árbitros do Quadro Nacional e Provincial, bem como sobre os instrutores e Delegados Técnicos de sua nomeação;
p) Dar parecer sobre todos os assuntos da arbitragem sempre que lhe seja solicitado pelos demais órgãos da Federação;
q) Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos da Federação e das Competições Oficiais e Particulares;
r) Nomear as Comissões de Apoio Técnico;
s) Prestar todos os esclarecimentos e cooperação com os Conselhos de Árbitros Provinciais.
t) Submeter à homologação da Direcção, as deliberações relativas às actividades financeiras tomadas no âmbito das competições desportivas não profissionais.
u) Elaborar e remeter à Liga Angolana de Andebol um relatório específico dos custos da actividade da Secção Especializada relativa às competições profissionais;
v) Coordenar, orientar e uniformizar a actividade dos conselhos de árbitros das Associações Provinciais ou Agrupamento de clubes integrantes da Federação, quando existam;
w) Estabelecer os parâmetros de formação do sistema nacional da arbitragem;
x) Aprovar o plano anual de actividades do órgão.
2. A classificação dos Árbitros deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A realização de provas físicas e psicotécnicas;
b) Conhecimento dos Regulamentos de Arbitragem;
c) Domínio da língua inglesa ou francesa;
d) Experiencia Acumulada;
e) Idade.
Artigo 87.º
(Competência do Presidente do Conselho de Arbitragem)
Compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem:
a) Presidir às Reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou por solicitação da Direcção da Federação Angolana de Andebol.
b) Apresentar à Direcção um relatório específico elaborado pelo órgão, da respectiva actividade a integrar no relatório anual daquela;
c) Submeter à Direcção da Federação Angolana de Andebol uma proposta de Orçamento anual para fazer face à actividade da Arbitragem;
d) Cumprir e fazer cumprir o Orçamento anual aprovado pela Direcção da Federação Angolana de Andebol;
e) Implementar as Regras do Jogo de acordo com as normas nacionais e internacionais;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à actividade da arbitragem, sempre que isso lhe seja solicitado pelos demais órgãos da Federação.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 88.º
(Reuniões)
1. O Conselho de Arbitragem reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da Direcção da Federação Angolana de Andebol, pelo Conselho Jurisdicional ou a requerimento de pelo menos ¼ dos seus membros.
2. O Conselho de Arbitragem é presidido pelo seu Presidente, ao qual compete garantir o bom funcionamento do Conselho, convocar e dirigir as reuniões, nos termos definidos no seu Regimento.
3. Das Reuniões do Conselho serão lavradas actas que serão assinadas pelo Presidente;
4. O Conselho de Arbitragem elaborará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o seu Regulamento de Arbitragem depois de submetidos a parecer prévio do Conselho Jurisdicional.
5. O Conselho de Arbitragem só funcionará com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 89.º
(Voto de qualidade)
Em caso de empate nas votações do Conselho de Arbitragem, tem voto de qualidade o Presidente, o Vice-Presidente, que o substitua.
Artigo 90.º
(Regimento)
1. O Conselho de Arbitragem elabora e aprova o seu Regimento.
2. Cada Secção poderá elaborar Regimento próprio, que será aprovado pelo plenário do Conselho de Arbitragem.
SECÇAO IV
COMISSAO TÉCNICA DE ARBITRAGEM
Artigo 91º
(Comissao Técnica de Arbitragem)
1. O Conselho de Arbitragem constituirá, na sua Reunião Ordinária, uma Comissão Técnica de Arbitragem, formada por quatro elementos no mínimo.
2. Os elementos referidos no ponto anterior não poderão estar vinculados ou filiados à Clube ou Associação Desportiva, não poderão ser jogador, treinador ou árbitro no activo.
Artigo 92º
(Competência da Comissão Técnica de Arbitragem)
As competências da Comissão Técnica de Arbitragem constam do Regulamento de Arbitragem.
CAPÍTULO IX
CONSELHO DE DISCIPLINA
SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Artigo 93º
(Natureza)
O Conselho de Disciplina e um Órgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito pelo Assembleia Geral, funcionando como primeira instância de apreciação e punição das infrações disciplinares cometidas no âmbito da Federação em matéria desportiva.
Artigo 94.º
(Composição)
1. O Conselho de Disciplina, caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional é composto por duas secções especializadas, conforme a natureza da competição, e será constituído por:
a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Dois Vogais.
2. As secções referidas no número um são compostas por três elementos: o Presidente, um Vice – Presidente para a secção do andebol profissional, um Vice – Presidente para a secção do andebol não profissional e dois vogais distribuídos de igual forma entre as duas secções.
3. O Presidente do Conselho de Disciplina convoca e preside às reuniões de cada Secção podendo delegar esses poderes, pontualmente, ao Vice-Presidente de cada área.
4. O Presidente sera substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da área designado em reunião.
5. O Presidente ou Vice-Presidente delegado ou designado nos termos dos números anteriores tem voto de qualidade.
6. O Presidente do Conselho de Disciplina deverá ser, obrigatoriamente licenciado em direito, os demais membros deverão possuir formação adequada para o exercício do cargo. Caso se disputem competições de natureza profissional, pelo menos dois membros do Conselho de Disciplina devem ser licenciados em Direito.
7. As reuniões do Conselho de Disciplina têm lugar na sede da Federação.
8. Caso não exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol não exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, o Conselho de Disciplina é composto por:
a) Um Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Um Vogal.
9. Faltando o Presidente assume a presidência o Vice-Presidente designado em reunião.
10. O Conselho de Disciplina pode, por proposta do seu Presidente, cooptar os elementos considerados necessários para o seu bom e regular funcionamento.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA
Artigo 95.º
(Competência Genérica)
Compete ao Conselho de Disciplina, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da Liga Angolana de Andebol, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva, em primeira instância, imputadas a pessoas sujeitas ao poder disciplinar da Federação Angolana de Andebol.
Artigo 96.º
(Competência Específica em matéria desportiva)
Sem prejuízo da competência específica de cada uma das Secções especializadas que o compõem, compete, em especial, ao Conselho de Disciplina:
a) Apreciar e resolver em primeira instância os protestos de jogos das competições regulares, quando os mesmos tenham por fundamento a falta de qualificação de jogadores;
b) Emitir, por sua iniciativa, pareceres sobre quaisquer assuntos da modalidade.
Artigo 97.º
(Emissão de pareceres)
Compete ao Conselho de Disciplina emitir pareceres sobre:
a) O regulamento disciplinar e suas alterações;
b) As propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva;
c) Outras questões de carácter geral e abstracto que lhe sejam submetidas pelo Presidente, ou Direcção da Federação.
SECÇÃO III
SECÇÃO ESPECIALIZADA DAS COMPETIÇÕES NÃO PROFISSIONAIS
Artigo 98.º
(Secção especializada das competições não profissionais)
Caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, compete à Secção especializada das competições não profissionais:
a) Apreciar e punir em primeira instância, de acordo com a lei e com os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva, quanto às competições de natureza não profissional;
b) Elaborar as actas decorrentes de todas as reuniões onde se delibere a aplicação de sanções disciplinares, nos termos da lei e/ou do Regulamento de Disciplina;
c) Elaborar e apresentar à Direcção um relatório anual específico da respectiva actividade exercida ao longo de toda a época desportiva;
d) Disponibilizar as suas decisões e respectiva fundamentação, de forma a permitir a sua publicitação.
SECÇÃO IV
SECÇÃO ESPECIALIZADA DAS COMPETIÇÕES PROFISSIONAIS
Artigo 99.º
(Secção especializada das competições profissionais)
Caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional, compete à Secção especializada das competições profissionais:
a) Apreciar e punir em primeira instância, de acordo com a lei e com os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva, quanto às competições de natureza profissional;
b) Elaborar as actas decorrentes de todas as reuniões onde se delibere a aplicação de sanções disciplinares, nos termos da lei e/ou do Regulamento de Disciplina;
c) Comunicar à Liga Angolana de Andebol todas as infracções disciplinares em matéria desportiva, que se repercutam ou produzam efeitos nas competições de natureza profissional;
d) Elaborar e apresentar à Direcção da Federação e da Liga Angolana de Andebol um relatório anual específico da respectiva actividade exercida ao longo de toda a época desportiva;
e) Disponibilizar as suas decisões e respectiva fundamentação, de forma a permitir a sua publicitação.
SECÇÃO V
FUNCIONAMENTO
Artigo 100.º
(Reuniões)
1. O Conselho de Disciplina reúne na sede da Federação, ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento dos restantes membros.
2. O Conselho de Disciplina, só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3. Em caso de empate nas votações do Conselho tem voto de qualidade o Presidente.
4. Das reuniões do Conselho e das Secções que o compõem, serão lavradas em actas assinadas por todos os presentes e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos serão registadas nos mesmos, depois de igualmente assinadas por todos os presentes.
5. As decisões do Conselho de Disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 101.º
(Âmbito Disciplinar)
1. O poder disciplinar exerce-se sobre os Membros Efectivos e Agregados e, sobre agentes desportivos que desenvolvam actividade compreendida no objecto da Federação Angolana de Andebol, nos termos do respectivo regime disciplinar.
2. O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal e o exercício da acção penal do Estado não inibe a Federação Angolana de Andebol de promover o competente procedimento disciplinar, nem constitui causa de suspensão ou dilação deste.
3. As infracções desportivas e o respectivo regime disciplinar constam do Regulamento Disciplinar.
4. As Associações Provinciais exercem o poder disciplinar sobre as pessoas singulares e colectivas que participam, desenvolvam actividade ou desempenhem funções nas competições não profissionais de âmbito provincial quando lhes tenha sido delegada competência para organizar competições.
5. O acesso ao Tribunal Arbitral Desportivo só é admissível em via de recurso de deliberações do Conselho de Disciplina nos termos do disposto nestes Estatutos e demais legislação aplicável ao Tribunal Arbitral Desportivo.
CAPÍTULO X
CONSELHO JURISDICIONAL
SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 102º
(Natureza)
O Conselho Jurisdicional é um Órgão colegial dotado da autonomia técnica, funcionando como instância de recurso das decisões disciplinares em matéria desportiva, bem como das decisões do Conselho de Disciplina, Conselho Técnico Desportivo e da Direcção, eleito em Assembleia Geral, nos termos estatutários.
Artigo 103º
(Composição)
1. Conselho Jurisdicional é Composto por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice- Presidente;
c) Três Vogais.
2. O Presidente do Conselho Jurisdicional deverá ser, obrigatoriamente licenciado em direito, os demais membros deverão possuir formação adequada para o exercício do cargo, salvo se existir uma Liga Profissional, neste caso pelo menos três dos Membros do Conselho Jurisdicional serão licenciados em direito, incluindo o Presidente.
3. O Conselho Jurisdicional pode, por proposta do seu Presidente, cooptar os elementos considerados necessários para seu bom e regular funcionamento.
4. As competências dos elementos do Conselho Jurisdicional referidos no número um, bem como o regime de funcionamento, da sua substituição e impedimentos, serão definidos no Regimento do Conselho Jurisdicional.
5. Caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional o Conselho Jurisdicional poderá funcionar em duas secções especializadas, devendo neste caso ser constituído por:
a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Dois Vogais.
6. As secções referidas no número anterior são compostas por três elementos: o Presidente, um Vice – Presidente e um vogal para cada secção.
7. O Presidente do Conselho Jurisdicional convoca e preside às reuniões de cada Secção podendo delegar esses poderes, pontualmente, ao Vice-Presidente de cada área.
8. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da área designado em reunião.
9. O Presidente ou Vice-Presidente delegado ou designado nos termos dos números anteriores tem voto de qualidade.
10. O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Jurisdicional deverão ser, obrigatoriamente licenciados em direito, os demais membros deverão ser técnicos desportivos de reconhecido mérito e possuir formação adequada para o exercício do cargo.
11. As reuniões do Conselho Jurisdicional têm lugar na sede da Federação.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO JURISDICIONAL
Artigo 104.º
(Competência)
Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) Apreciar e resolver, em última instância, recursos das decisões do Conselho de Disciplina sobre matéria desportiva e disciplinar;
b) Apreciar e resolver, em última instância, recursos das decisões do Conselho Técnico Desportivo tomadas sobre protestos de jogos fundamentados nos Regulamentos de Provas;
c) Apreciar e resolver, em última instancia, recursos da deliberação do Conselho de Arbitragem sobre matéria desportiva e disciplinar;
d) Apreciar e resolver, em última instância, recursos das deliberações do Conselho Jurisdicional das Associações Provinciais sobre matéria Técnico Desportivo e Disciplinar;
e) Apreciar e resolver, em última instância, recursos das deliberações do Conselho Jurisdicional das associações provinciais sobre matéria técnico desportivo e disciplinar;
f) Apreciar e resolver, em última instância, recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva proferidas no âmbito das competições de natureza profissional;
g) Apreciar e submeter à Assembleia Geral os pedidos de reabilitação de Agentes Desportivos;
h) Conhecer e decidir sobre tudo quanto respeite a actos eleitorais;
i) Dar parecer sobre assuntos de caracter geral e abstracto, que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente, ou pela Direção da Federação Angolana de Angola;
j) Emitir pareceres, quando solicitados pela Direção, sobre matéria de caracter jurídico;
k) Emitir pareceres, por sua iniciativa sobre questões suscitadas no âmbito da modalidade;
l) Analisar e dar parecer sobre projectos de Estatutos ou Regulamentos Federativos e suas alterações;
m) Deliberar sobre quaisquer questões onde a sua intervenção esteja especificamente regulamentada.
2. O Conselho Jurisdicional julga matéria de facto e de direito.
Artigo 105º
(Interposição de Recursos)
1. O recurso de deliberação para a Assembleia Geral só e admitido se interposto pelo Presidente ou pela Direção da Federação ou por Membros cujos votos correspondam, pelo menos, a um terço do total.
2. Só os Membros Efectivos e Agregados podem interpor recurso sobre questões eleitorais e estes só são admitidos quando o recorrente haja reclamado por escrito perante a mesa da Assembleia Geral quando do acto recorrido.
3. É garantido o recurso para o Conselho de Jurisdicional, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática das competições de Andebol.
4. O acesso ao Tribunal Arbitral Desportivo só é admissível em via de recurso de deliberações do Conselho de Jurisdição nos termos destes estatutos.
Artigo 106.º
(Efeitos do Recurso)
Recurso referido no artigo anterior não tem efeito suspensivo
SECCAO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 107.º
(Deliberações)
1. O Conselho Jurisdicional, só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, um dos quais o Presidente ou Vice-Presidente.
2. Os Membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são sujeitas ou imorais ou de qualquer outro motivo.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
4. O Conselho Jurisdicional, reúne sempre que convocado pelo seu Presidente ou Vice-Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos restantes Membros.
5. Em caso de empate nas votações do Conselho Jurisdicional, tem voto de qualidade o Presidente ou o Vice-Presidente que o substitua.
6. As decisões do Conselho de Jurisdicional devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 108.º
(Reuniões)
1. O Conselho Jurisdicional reúne sempre que convocado pelo seu Presidente ou Vice-Presidente que o substitua, por iniciativa própria, ou a requerimento dos restantes membros.
2. Das reuniões referidas no número anterior serão lavradas actas que serão assinadas por todos os presentes.
CAPÍTULO XI
JUSTIÇA DESPORTIVA E TRIBUNAL ARBITRAL DESPORTIVO
Artigo 109.º
(Justiça Desportiva)
Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos da Federação Angolana de Andebol e da Liga Angolana de Andebol – caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga Angolana de Andebol exerça efectivamente as competências, por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional – no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Artigo 110.º
(Tribunal Arbitral do Desporto)
1. O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira, cujo regime, natureza e competências se encontram definidas pela Legislação aplicável.
2. Compete ao Tribunal Arbitral do Desporto conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões da Federação Angolana de Andebol, Liga Angolana de Andebol- caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional- e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina.
3. Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no n.º 2 abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
4. O acesso ao Tribunal Arbitral do Desporto só é admissível em via de recurso de:
a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça da Federação Angolana de Andebol, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;
b) Decisões finais de órgãos da Liga Angolana de Andebol – caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional - e de outras entidades desportivas.
5. Exceptuando os processos disciplinares decorrentes da lei antidopagem no desporto, compete ainda ao Tribunal Arbitral do Desporto conhecer dos litígios referidos no n.º 3 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou jurisdicional da Federação Angolana de Andebol, ou a decisão final da Liga Angolana de Andebol - caso exista uma competição de natureza profissional e a Liga exerça efectivamente as competências por delegação da Federação, de gestão e organização da competição profissional - ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
6. Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do Tribunal Arbitral do Desporto é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.
7. É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, não sendo assim susceptível designadamente do recurso referido no n.º 4, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
8. Compete ao Tribunal Arbitral do Desporto conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares da Federação de Andebol em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei em vigor.
9. Podem ser submetidos à arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto todos os litígios, não abrangidos pelos números 2 a 8 do presente artigo, relacionados directa ou indirectamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária, sejam susceptíveis de decisão arbitral, podendo a submissão ao Tribunal Arbitral do Desporto desses litígios operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária da Federação, ou outro organismo desportivo.
10. O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
CAPÍTULO XII
COMPETIÇÕES DE NATUREZA PROFISSIONAL
SECÇÃO I
NATUREZA
Artigo 111.º
(Liga Angolana de Andebol)
A Liga Angolana de Andebol exerce, nos termos da lei, e por delegação da Federação de Angolana Andebol as competências relativas às competições desportivas de natureza profissional.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Artigo 112.º
(Competências gerais)
1. Cabe à Liga Angolana de Andebol:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da modalidade, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos clubes e sociedades anónimas desportivas seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes de competições profissionais;
e) Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos;
h) Realizar acções de formação, sobre agentes da modalidade após a respectiva delegação da Federação Angolana de Andebol.
2. Compete-lhe ainda aprovar os regulamentos relativos à organização, disciplina e arbitragem das competições de carácter profissional, nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo contrato a celebrar com a Direcção da Federação.
3. Compete também à Liga Angolana de Andebol, submeter a ratificação da Assembleia-Geral da Federação os regulamentos de arbitragem e disciplina.
Artigo 113.º
(Relações com os órgãos federativos e com as competições desportivas, não profissionais)
1. As relações desportivas, financeiras e patrimoniais com os órgãos da Federação, bem como com as competições desportivas de carácter não profissional, serão definidas em contrato a celebrar nos termos da lei, entre a Liga Angolana de Andebol e a Direcção da Federação Angolana de Andebol.
2. No contrato referido no número anterior deverá acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3. O contrato será celebrado por períodos não inferiores a quatro anos, eventualmente renováveis por idêntico período se não forem denunciados por qualquer das partes com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao seu termo.
Artigo 114.º
(Regimento)
1. O Regimento da Liga Angolana de Andebol é aprovado pelos representantes dos clubes dela integrantes.
2. Do Regimento deverá ainda constar que todos os órgãos da Liga Angolana de Andebol são eleitos na respectiva Assembleia-Geral.
CAPÍTULO XIII
COMPETIÇÕES E SELECÇÕES NACIONAIS
SECÇÃO I
COMPETIÇÕES
Artigo 115.º
(Princípios a que obedecem as Competições desportivas organizadas pela Federação)
1. As competições desportivas organizadas pela Federação Angolana de Andebol com vista à atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, obedecem aos seguintes princípios:
a) Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos e clubes com sede em território nacional, que se encontrem regularmente inscritos na federação, e que preencham os requisitos de participação definidos nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;
b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos nos termos regulamentares em vigor;
c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição desportiva, bem como das decisões que os apliquem, e das razões que as fundamentam por escrito;
d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar.
2. No âmbito das competições desportivas de carácter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pela Liga Angolana de Andebol.
3. A competição profissional gerida pela Liga Angolana de Andebol constitui o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da Federação Angolana de Andebol.
Artigo 116.º
(Direitos desportivos exclusivos)
Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pela Federação Angolana de Andebol e só esta pode organizar selecções nacionais.
Artigo 117.º
(Condições de reconhecimento de títulos)
1. As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam -se em território nacional.
2. As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional.
SECÇÃO II
SELECÇÕES NACIONAIS
Artigo 118.º
(Selecções nacionais)
1. A participação em qualquer selecção nacional organizada pela Federação Angolana de Andebol é reservada a cidadãos nacionais.
2. As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas nos termos do disposto no Regulamento Geral em vigor, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses da Federação, dos clubes e dos praticantes desportivos.
3. A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento, ou no Regulamento Geral.
CAPÍTULO XIV
REGIME DOCUMENTAL
Artigo 119.º
(Livros)
A Federação Angolana de Andebol terá os seguintes Livros:
a) Livro de Registo de Clubes, nele se fará constar, como mínimo a denominação de clube ou sociedade anónima desportiva, a localização da sua respectiva sede, o número e os cargos dos corpos sociais do clube, a data de início e o fim de mandato dos corpos sociais;
b) Livro de Actas, nele se incluíra as Actas das reuniões da Assembleia Geral, da Direção, e dos Conselhos da Federação Angolana de Andebol;
c) Livro de contabilidade, nele deverá figurar o património, receitas, despesas, escrituração, conta de gerência, direitos e obrigações, da Federação Angolana de Andebol;
d) Livro de registo, de entrada e saída de documentos e correspondências.
Artigo 120.º
(Exames dos Livros)
1. Os livros da Federação Angolana de Andebol, os pronunciamentos dos órgãos Estatutários e das autoridades Federativas ou os resultados das Auditorias poderão por lei ou por força dos Estatutos, estar a disposição dos interessados.
2. O Director Executivo expedirá os Certificados das actas e demais documentos. Se os Membros Efetivos, Agregados, Mérito e Honorários bem como os Membros dos Órgãos Estatutários da Federação Angolana de Andebol estiveram interessados em obter tais documentos para conhecimento, deverão solicitar por escrito e com a devida antecedência.
CAPÍTULO XV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Artigo 121.º
(Património)
A Federação Angolana de Andebol, tem património próprio e independente do património dos seus associados, possuindo bens cuja titularidade lhe pertence.
Artigo 122.º
(Plano Financeiro)
1. Federação Angolana de Andebol desenvolverá a sua actividade financeira com base num Plano Financeiro.
2. O plano Financeiro será elaborado pela Direcção, e submetido ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, de modo a ser apresentado ao Conselho Superior do Desporto Federado e aprovação do Ministério da Juventude e Desportos, ate 31 de Maio de cada ano.
3. O Plano Financeiro será organizado em conformidade com as disposições legais em vigor, os Estatutos e segundo metodologia estabelecida pelo Ministério da Juventude e Desportos.
Artigo 123.º
(Orçamento)
1. A Direcção organizará anualmente o Projecto de Orçamento da Federação Angolana de Andebol, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, até 31 de Maio de cada ano, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, e em seguida, ao Ministério da Juventude e Desportos para homologação.
2. Os orçamentos dos Órgãos Estatuários devem integrar consistentemente o Orçamento da Federação Angolana de Andebol.
3. Os Orçamentos sectoriais são apresentados à Direcção da Federação Angolana de Andebol para integração até 31 de Abril de cada ano.
4. O Orçamento respeita o princípio de equilíbrio orçamental, podendo as receitas serem superiores às despesas.
5. As receitas e as despesas devem ser classificadas de forma a tornar exequível o controlo de gestão.
6. Os desvios orçamentais são rectificados por orçamentos suplementares.
7. A execução do orçamento será dado a conhecer trimestralmente ao Ministério da Juventude e Desportos, através de um relatório analítico.
Artigo 124.º
(Receitas)
Constituem receitas da Federação Angolana de Andebol,
a) Quotização das entidades singulares e colectivas nela filiadas,
b) Taxas cobradas pela inscrição dos Clubes ou sociedades anónimas desportivas das Associações Provinciais e Licenças dos praticantes;
c) Subsídios, donativos, heranças legados, doações e outras subvenções públicas e privadas;
d) Proventos das competições, nos termos da legislação aplicável;
e) Muitas, cauções, indeminizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devem reverter para a Federação;
f) Juros de valores depositados;
g) O produto de alienação de bens e os rendimentos do seu patrimómio;
h) Ganhos gerados pela comercialização dos direitos relativos ás competições e eventos organizados pela Federação Angolana de Andebol;
i) Outros valores eventuais não proibidos por Lei, Regulamento, Contrato ou Protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas.
Artigo 125.º
(Despesas)
Constituem despesas da Federação Angolana de Andebol as necessárias ao seu normal funcionamento e a prossecução dos seus objetivos de acordo como seu Regime Estatuário, Regulamentos Federativos e decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Federativos, designadamente:
a)- Os encargos com pessoal e colaboradores;
b)- Os encargos financeiros;
c)- Os encargos correntes;
d)- os encargos com a actividade desportiva;
e)- Os subsídios e subvenções atribuídos.
Artigo 126.º
(Escrituração)
As contas da Federação Angolana de Andebol serão convenientemente escrituradas e registadas em livros próprios, devendo as receitas e as despesas estarem documentalmente comprovadas com documentos devidamente organizados e arquivados.
Artigo 127.º
(Conta de Gerência)
1. A Direcção da Federação Angolana de Andebol organiza e submete a parecer do Conselho Fiscal a Conta de Gerência de cada ano, a qual deve dar a conhecer o movimento de valores e a situação económica e financeira da Federação.
2. A Conta da Gerência deve ser organizada e apreciada pelo Conselho Fiscal de modo a ser submetida a aprovação da Assembleia Geral até ao dia 31 de Março do ano a que diga respeito.
Artigo 128.º
(Contabilidade)
1. A Contabilidade da Federação Angolana de Andebol obedece aos proceitos legais e será organizada de acordo com as disposições legais e metodológicas em vigor.
2. A Direção da Federação comprova perante a Assembleia Geral, mediante relatório e peças contabilísticas relevantes e fiáveis, a situação económica e financeira da Federação Angolana e Andebol.
3. Consideram-se documentos obrigatórios para realização da Contabilidade:
a)- Livro e caixa;
b)- Livro de cabimento de verba;
c)- Livro numerador de documentos das despesas;
d)- Livro de disposição de fundos;
e)- Livro de assentamento de pessoal.
Artigo 129.º
(Forma de se obrigar)
A Federação Angolana de Andebol fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros da Direcção, ou com a assinatura de um mandatário dentro dos limites constantes do instrumento do referido mandato, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos membros da Direcção.
Artigo 130.º
(Período do exercício ou ano económico)
O exercício social da Federação Angolana de Andebol tem início no dia um de Janeiro e termo no dia trinta um de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XVI
DISPOSICOES FINAIS
Artigo 131.º
(Ano Social)
O Ano Social da Federação Angolana de Andebol é coincidente com o ano civil.
Artigo 132.º
(Alteração dos Estatutos)
1. Os Estatutos da Federação Angolana de Andebol só poderão ser alterados com a maioria de 3/4 dos votos dos Membros Efectivos e Agregados da Federação Angolana de Andebol, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito com pelo menos 30 dias antecedência.
2. As propostas para alteração dos Estatutos e a solicitação de convocação da Assembleia Geral compete ao Presidente da Federação, podendo ser também subscritas por qualquer Órgão da Federação, ou por Membros a que correspondam, pelo menos 1/3 do total de votos da Assembleia Geral.
3. A convocação da Assembleia Geral nos termos e para os efeitos dos números anteriores, deve ser acompanhada da proposta das alterações aos Estatutos.
Artigo 133.º
(Dissolução)
1. A Federação Angolana de Andebol se dissolverá pelas seguintes causas:
a)- Por revogação da sua constituição;
b)- Por decisão Judicial;
c)- Por integração em outra Federação;
d)- Por demais causas previstas no ordenamento jurídico em geral
e)- Por deliberação unânime de todos os seus membros em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com pelo menos, 45 dias de antecedência.
2. Na Assembleia em que seja deliberada a dissolução da Federação será desde logo eleita uma Comissão Liquidatária que procedera a liquidação do património da Federação, de acordo com o legalmente estabelecido sobre a matéria e o que for deliberado na referida Assembleia.
2. Em caso de dissolução ou extinção da Federação, os remanescentes líquidos serão destinados para fins que não contrariem a sua natureza não lucrativa.
Artigo 134.º
1. Este Estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Juventude e Desportos.
2. Quaisquer alterações aos presentes Estatutos só estarão em vigor depois da aprovação pelo Ministro da Juventude e Desportos.
ANEXO
A que alude o artigo 4.º dos Estatutos
(Insígnias da Federação Angolana de Andebol)
A insígnia da Federação Angolana de Andebol é formada por _____________;
A bandeira da Federação Angolana de Andebol é formada por ____________.